Arthur Dutra

12/06/2020 11h11
 
Sr. Delegado, não foi acidente!
 
(Texto de Luis Marcelo Cavalcanti*)
 
 
A morte de Miguel Otavio Santana da Silva, definitivamente, não foi acidente. Não sou criminalista, portanto peço licença aos doutos para dar minha singela opinião sobre o caso.
 
A morte de Miguel não foi uma fatalidade, obra do acaso. Basta analisar as imagens do vídeo. O que ocorreu nas “Torres Gêmeas” foi um crime. E não foi homicídio culposo não. Pode até não ter sido homicídio doloso (dolo eventual), concordo. Mas culposo, certamente não foi. E o que foi então? A tipificação que parece mais adequada ao caso é mesmo de abandono de incapaz, agravado pelo resultado morte (Código Penal, artigo 133, §2º). A pena é de reclusão, de 4 a 12 anos. Bem superior e mais grave que a pena do homicídio culposo, detenção de 1 a 3 anos.
 
Mas confesso que posso estar analisando o caso com paixão. Afinal, como lembra Luiz Roberto Barroso, “andar com a maioria é sempre um tanto mais cômodo”. Em tempos de inteligência artificial, melhor então recorrer a um algoritmo para tentar analisar com frieza:
 
- ROBÔ: Miguel tinha condições cognitivas de operar sozinho o elevador?
- Operador humano: Não.
- ROBÔ: Sari Côrte Real podia ter evitado que Miguel entrasse no elevador?
- Operador humano: Sim.
- ROBÔ: Sari Côrte Real podia ter retirado Miguel de dentro do elevador?
- Operador humano: Sim.
- ROBÔ: Algo impedia que Sari Côrte Real acompanhasse Miguel na descida do elevador, por apenas 5 andares, para encontrar sua mãe?
- Operador humano: Não.
- ROBÔ: Sari Côrte Real tinha controle total da situação, de maneira que podia ou devia evitar o resultado final?
- Operador humano: Sim.
- ROBÔ: Ao largar voluntariamente Miguel no elevador, Sari Côrte Real sabia que algo de ruim poderia acontecer ao garoto?
- Operador humano – Sim.
 
Conclusão do Robô: Sari Côrte Real é culpada e deve responder por abandono de incapaz qualificado. A acusada agiu com dolo no antecedente e culpa no consequente, eis que a morte não era pretendida mas poderia ser prevista.  Nenhuma criança menor de 10 anos deve estar desacompanhada num elevador, que é meio de transporte e que mata cerca de 26 pessoas por ano no Brasil. É irrelevante se essa criança sabe ou não operar o elevador. Um ser humano com um mínimo de decência e amor no coração teria descido no elevador junto com Miguel. A omissão da acusada se aproxima muito de uma ação: ela tinha total controle da situação; tinha o dever de zelar pela integridade da criança; a guarda era sua naquele momento. Miguel não entrou no elevador por sua conta e risco, sem que ninguém visse ou pudesse evitar.
 
Senhor Delegado, venha pro lado de cá. Se o senhor acha que o caso admite duas interpretações possíveis e razoáveis, fique com aquela que concretiza a justiça, que realiza o sentimento de aplicação da lei a quem quer que seja. O senhor sabe que esse caso vai muito além dos labirintos legais. Ele ultrapassa as filigranas do direito penal e processual penal para avançar sobre os direitos humanos. Não é sobre dolo ou culpa, apenas. É sobre a dignidade da pessoa humana, notadamente da pessoa humana pobre e negra.
Não se deixe intimidar com a “Côrte” nem com o “Real”.
 
Venha para o time dos “sem sobrenome”, “sem padrinhos”, “sem privilégios”. Venha para o lado das milhões de Mirtes Renata Santana de Souza, pobres, negras, empregadas domésticas. Sei que de um lado estão a “Côrte” e o “Real”, e que Miguel “era só mais um Silva que a estrela não brilha”. Por favor, pare agora o elevador da impunidade, antes que seja tarde demais. Não deixe que a morte de Miguel tenha sido em vão. Não deixe que “o guri” da Dona Mirtes seja só mais um Silva. Por fim, rogo a Deus que “Côrte” e “Real” estejam juntos nesse caso apenas no nome da acusada. E que delegados, promotores, juízes, desembargadores e ministros conduzam esse caso exatamente como conduziriam se fosse Mirtes a acusada pela morte do filho branco da sua patroa.
 
*Luis Marcelo Cavalcanti, pernambucano, é Procurador do Estado do RN.
 

*ESTE CONTEÚDO É INDEPENDENTE E A RESPONSABILIDADE É DO SEU AUTOR (A).