Evandro Borges

04/09/2020 08h33
 
O caso recente dos trens urbanos
 
O Sindicato da categoria laboral dos ferroviários conseguiu uma decisão provisória na Segunda Vara do Trabalho de Natal para paralisar os trens urbanos, incluídos os VLTs, com tarifas subsidiadas, na Região Metropolitana de Natal, em face de assegurar aos membros da categoria à proteção a vida em razão da pandemia do coronavírus, mas, em seguida, ainda em decisão posta pela Desembargadora Maria Auxiliadora do TRT da 21ª Região foi concedida medida liminar em Mandado de Segurança suspendendo a decisão de primeira entrância.
 
No governo Dilma Rousseff foi introduzida os Veículos Leves sobre Trilhos – VLTs., em melhores condições  do que os trens urbanos, com ar condicionado, acesso para pessoas com deficiências, chegando a desenvolver até sessenta quilômetros, reduzindo o tempo dos trajetos da mobilidade urbana, principalmente para quem se desloca de Ceará Mirim e Parnamirim para Natal, e virse e versa, agora ampliado até Nísia Floresta.
 
A tarifa é bastante reduzida, chegando a março de 2020 a importância de dois reais, sendo os trens de fato, um transporte público de massas, alcançando eficiência no objetivo a que se destina, em que pese as reduzidas linhas a disposição da população, podendo ser ampliado os ramais, para cobrir o campus universitário da UFRN, o Aeroporto internacional, e toda a região sul de Natal e praias.
 
É indiscutível que os trabalhadores precisam realizar a labuta com toda segurança possível, principalmente na pandemia, observando todos os protocolos dos organismos de saúde, principalmente quem está inserido no grupo considerado de risco, uma liminar decidida em primeira instancia, com o fim de preservar a saúde dos trabalhadores, da categoria profissional dos ferroviários paralisou as atividades dos trens urbanos, em proteção a corporação.
 
A decisão da Desembargadora Maria Auxiliadora, vai mais além, atende o interesse público maior que o interesse coletivo e coorporativo da categoria profissional, veio em defesa da sociedade e da cidadania, para beneficiar quem de fato utiliza o bem público dos trens urbanos, que na sua maioria são pessoas humanas em situação de vulnerabilidade que não podem pagar, sequer, o transporte através de ônibus.
 
A decisão de primeira entrância, mesmo com o fim de tentar assegurar a vida dos trabalhadores, colocou por outro lado, em risco os usuários dos trens urbanos, que foram deslocados para a mobilidade através dos ônibus, aumentando o fluxo dos passageiros nestes veículos e em outras condições de custos financeiros acima do poder aquisitivo, haja vista o diminuto poder de compra dos salários.
 
A decisão da Desembargadora além de atender o interesse público, da mobilidade de intensa de parte da população, usuários do VLT com tarifas mais acessíveis, não deixa de preservar a vida dos trabalhadores ferroviários, pois cabe a empresa CBTU atender os protocolos dos organismos de saúde, inclusive para os trabalhadores considerados em risco para o coronavírus de serem preservados.
 
De fato as decisões com toda complexidade do direito, não é fácil para magistratura, de observar o direito, a preservação da vida, os interesses coletivos e públicos, medir a diminuição da expansão do coronavírus, as condições dos estabelecimentos de saúde, consistindo em todo um cenário desafiador, contudo cabe à empresa preservar a vida dos trabalhadores e cumprir sua missão institucional do serviço de mobilidade de parcela significativa da população que precisa trabalhar e realizar as atividades humanas.
O caso recente dos trens urbanos é própria da democracia, de uma sociedade plural que pode haver conflitos de interesses resolvidos de forma institucional e no âmbito dos poderes constituídos, demonstrando uma sociedade viva. O sindicato cumprindo suas razões de ser conforme estabelece a Constituição da República, em defesa dos interesses coletivos da categoria, e o Poder Judiciário decidindo na prestação jurisdicional em duas instancias. 
 
 

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