Prof. Aderson Freitas Barros

02/11/2021 11h00
 
Proibida demissão de não vacinados
 
Com a edição da Portaria 620 do Ministério de Trabalho e Previdência, que proíbe a demissão de pessoas que não foram vacinadas contra a covid-19 e ainda, exclui, a exigência da declaração de vacinação no ingresso do processo seletivo de admissão. 
 
Assim, as empresas que se utiliza do regime de trabalho celetista não poderão demitir por justa causa os trabalhadores que recusarem a apresentar o cartão de vacina ou passaporte de vacinação. 
 
No caso do encerramento da relação de trabalho por ato discriminatório decorrente da covid 19, o empregador responderá pelo dano moral e ao pagamento em dobro das verbas devidas corrigidas monetariamente.
 
Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez. 
 
No entanto, e em contrário ao entendimento da Portaria 620, são as posições do Ministério Público do Trabalho (MPT) que em fevereiro desse ano orientou que os trabalhadores que se recusassem a tomar vacina contra a covid-19 sem apresentar razões médicas documentadas poderiam ser demitidos por justa causa. E, em recente decisão de julho, a justiça do trabalho, confirmou, em segunda instância, a demissão por justa causa de empregado que se recusou a se vacinar contra a covid-19. A decisão foi do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo.
 
A portaria ainda orienta o desenvolvimento das políticas ao incentivo a vacinação, com também, que as empresas devem estabelecer as orientações e os protocolos para o controle da prevenção dos riscos ou sua transmissão.
 

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