Prof. Aderson Freitas Barros

15/07/2020 09h00
 
Recontratação de trabalhador, fato novo na legislação celetista
 
 
Publicada a portaria 16.655/20 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que permite a recontratação nos casos de rescisão sem justa causa, que tenha ocorrido durante a calamidade pública, covid-19, com prazo de validade até 31 de dezembro do ano em curso. 
 
A portaria prevê dentro de 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se realizou, a recontratação de trabalhadores demitidos para possibilitar uma recuperação mais rápida na volta ao mercado de trabalho. 
 
Estabelecendo que não seja considerada fraudulenta a rescisão do contrato de trabalho, desde que sejam mantidos os mesmos termos do contrato rescindido anteriormente, como exemplo, o mesmo salário.
 
A portaria, afastada temporariamente a exigência da norma anterior que estabelece que, uma rescisão por demissão sem justa causa, a empresa deve esperar o prazo de 90 dias para readmitir ou recontratar o trabalhador.
 
A recontratação poderá somente se dar em termos diversos do contrato rescindido, quando houver previsão nesse sentido firmada em negociação coletiva.
 
As legislações trabalhistas já publicadas da calamidade pública covid-19 em vigor, permite a negociação coletiva para redução de salário, como também não impede a redução de salários acertada em convenções das categorias de profissionais. 
 
Portanto, se houver negociação coletiva para reduzir o salário, a empresa pode recontratar com uma remuneração mais baixa.
 
PORTARIA Nº 16.655, DE 14 DE JULHO DE 2020
Disciplina hipótese de recontratação nos casos de rescisão sem justa causa, durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Processo nº 19965.108664/2020-06).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, considerando o disposto no art. 2° da Portaria MTA nº 384, de 19 de junho de 1992, publicada no DOU de 22/6/1992, seção 1, páginas 7841/7842, e considerando a necessidade de afastar a presunção de fraude na recontratação de empregado em período inferior à noventa dias subsequentes à data da rescisão contratual, durante a ocorrência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve
Art. 1º Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.
Parágrafo único. A recontratação de que trata o caput poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 20 de março de 2020.
 
BRUNO BIANCO LEAL

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