Prof. Aderson Freitas Barros

25/07/2017 21h04

A autorização para a cobrança do aumento do PIS e a COFINS sobre combustíveis deve ser questionada sua aplicação por violação dos princípios constitucionais da legalidade, capacidade contributiva, moralidade e o tratamento isonômico entre pessoas física e jurídica, e fere de morte a princípio constitucional da anterioridade nonagésima [90 dias],

O artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, disciplina que é vedado à União cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação de lei que os instituiu ou aumentou. Esse aumento somente pode produzir seus a partir de outubro.

Então, não há permissão para que o Decreto 9.101, de 21/07.2017, possa prevê a entrada em vigor da exação fiscal na data de sua publicação.

A Carta Magna é muito clara ao afirmar que a majoração de tributos só pode ser realizada por lei, ressalvadas poucas exceções, dimensionadas, tais como, no artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição diz que é facultado ao Poder Executivo da União alterar as alíquotas dos impostos sobre:

Importação de produtos estrangeiros; exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; produtos industrializados; e operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

Entre as quais não está o aumento efetivo de alíquotas do PIS e da Cofins.

 Acreditamos que o judiciário vai rever essa norma governamental por ser contrária a norma federal, fere o princípio da anterioridade nonagésima.

A nossa Constituição e o STF já decidiu que esse princípio nonagésima (90 dias) não pode ser alterado sequer por emenda constitucional.

O aumento do preço na gasolina está agora sendo questionada por meio de ação popular ajuizado na Justiça Federal do Distrito Federal.

Decisão que terá relevância com aplicação nacional. 


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