Prof. Aderson Freitas Barros

29/12/2015 17h55
Ao comentar do ajuste fiscal, o ex-ministro da fazenda Joaquim Levy e o atual (Nelson Barbosa), afirmaram que era necessário estacionar o crescimento das despesas de caráter continuado, em especial com o funcionalismo público como exemplos os cargos comissionados.
 
Algumas medidas foram tomadas, como o congelamento dos reajustes dos servidores e a suspensão de concursos públicos. 
 
A administração pública dispõe de alguns indicadores para avaliar os gastos com pessoal de um país. A proporção desses gastos em relação ao PIB é um dos principais, mas ainda a análise ao indicador estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que toma a Receita Corrente Líquida (RCL) como referência.
 
O Art. 19 da LRF estabelece que a despesa total com pessoal da União, em cada período de apuração, não poderá exceder o percentual de 50% da RCL.
 
Tal limite é desmembrado em: 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; 6% para o Judiciário; 40,9% para o Executivo; e 0,6% para o Ministério Público da União.
 
Para verificar o índice de gastos com pessoal da União, o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), no qual é possível verificar o Demonstrativo da Despesa com Pessoal.
 
O índice apresentado consiste no quociente entre os gastos com pessoal e a RCL arrecadada no período.
 
A série histórica vemos apenas 0s últimos 05 anos , em 2010 com o percentual de 24,22% e decresceu nos anos seguinte 2011 a té 2014. Na sequência, o percentual cresceu 25,12% em 2014. Aparentemente, o crescimento do indicador indica um aumento das despesas com pessoal e encargos sociais.
 
 Mas ao analisar a evolução desses gastos e da receita corrente líquida ao longo dos anos, podemos fazer algumas análises. Todos os valores foram atualizados para 2014 levando em consideração a taxa de inflação (IPCA).
 
Nesse sentido, 0s servidores públicos, não são os culpados pelo desajuste fiscal que vivemos. Mas, efetivamente, o governo federal tem gastado um percentual maior da RCL com os gastos com pessoal e encargos sociais.
 
Deve-se questionar se esse impacto foi previsto pelo governo. O Art. 14 da LRF estabelece que “a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.” Essa renúncia de receita ainda deve “estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição”.
 
Então, mais uma vez voltamos a questão do planejamento das políticas  públicas.

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