Evandro Borges

15/09/2023 08h25

 

A nomeação de Diretores e Vice-Diretores das Escolas

 

Desde o ano passado (2022) que a educação no âmbito dos Municípios está envolta com as nomeações dos diretores e vice-diretores das Escolas Municipais, com o propósito de assegurar os recursos do VAAR – Valor Aluno Anual Resultados, que exige uma qualificação para educação, dentre os critérios se encontra a gestão democrática previstas nas Cartas Constitucionais (Federal e Estadual), na Lei de Diretrizes de Base da Educação, na Lei do novo FUNDEB e na Lei do Plano Nacional de Educação.

O Ministério da Educação, ano passado, a carreira tentou regulamentar a situação estabelecendo que os Municípios assim trabalhassem uma regulamentação até por Portaria, e muitos para não perderem os prazos realizaram na sua maioria através de Decreto, embora, posteriormente, próximo ao vencimento do prazo, o mesmo fora prorrogado, e em parte os Municípios em face a boa relação harmônica entre os Executivos e Câmaras Municipais fizeram por lei, observando o processo legislativo, e aqui no Estado se contou com uma grande contribuição da UNDIME.

Agora os Municípios estão novamente com a demanda na ordem do dia, com prazo disposto ao final do mês, e querendo aperfeiçoa o seu processo de escolha dos diretores e vice-diretores das Escolas, contudo, gostaria de colocar aqui alguns parâmetros do processo legislativo, tais como: Lei pode ser alterada e revogada por outra lei. Decreto pode ser revogado por outro Decreto. Aperfeiçoamento pode ser uma lei alterando outra.

As designações dos diretores e vice-diretores devem ser por Portaria do Prefeito Municipal, e que contemple o mérito e o processo democrático, um não dispensa o outro, e vice-versa, com decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal, de natureza “erga omnes” obrigando a todos assim observar, podendo recair uma fiscalização dura, tanto dos órgãos da União e do Estado que fiscalizam a ordem pública.

A apreciação da constitucionalidade concentrada da legislação municipal é do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, quando provocado vem julgando legislações municipais pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de iniciativa do Ministério Público Estadual, ou os Juízes nos processos judiciais de forma difusa, pelo julgamento de dispositivos ou na integralidade da lei como inconstitucional ou ilegal, e os meios de comunicação noticiam tais fatos de modo recorrente.

As proposituras a serem subscritas, necessariamente, devem observar a Lei de Organização Administrativa verificando como se encontra os diretores e vice-diretores para evitar as incompatibilidades, as ilegalidades e inconstitucionalidades, com o fim de não permitir o atropelo e óbices nos processos de escolha dos diretores e vice-diretores das Escolas Municipais e Centros de Educação Rural instituídos em muitos Municípios, garantindo a normalidade institucional.

Em face da observação do parâmetro do processo de escolha técnica e de mérito, que acompanha a simetria de seleção dos profissionais do magistério através de concurso público de prova e títulos, uma segunda fase considerada da escolha democrática ficou balizada aos componentes da comunidade escolar, que pode ser através do Conselho da Escola que já é representativo dos segmentos escolares.

A nomeação dos Diretores e Vice-Diretores pelos Prefeitos Municipais dentro dos parâmetros de mérito e de eleição, contemplando a gestão democrática e novo FUNDEB disposta de forma constitucional e na lei seja de que forma for, cabendo assim os Municípios suplementar a legislação, deve ser para melhorar o comprometimento de todos com a educação, para alcançar com uma nova qualidade, na formação dos educandos com a finalidade de inserção social, formação de cidadania ativa e com capacidade crítica, conhecedora da realidade em que está inserido, e pronto para avançar nos estudos e no mundo do trabalho.

*ESTE CONTEÚDO É INDEPENDENTE E A RESPONSABILIDADE É DO SEU AUTOR.


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