Evandro Borges

08/09/2023 07h42

 

Os prazos legais para a boa governança

 

Estamos chegando ao final do ano entrando no mês de setembro, com prazos legais para serem cumpridos na orbita dos Municípios. Após as manifestações das Municipalidades para recomposição do FMP, que já externamos o posicionamento no artigo anterior, aqui na coluna do portal do Potiguar Notícias. A pressão pela continuidade da administração calçada no princípio da legalidade, princípio fundamental do Estado Democrático de Direito coloca pressão no cotidiano administrativo que exige “expertise” e permanente alerta dos gestores.

Ainda na ordem do dia, as exigências para as municipalidades cumprir as obrigações com o Programa lançado pelo Governo Federal para as obras paralisadas e inacabadas da educação, detentor de um alcance de natureza social imenso com previsão de prazos para serem cumpridos. E garantir a retomada de construção de escolas que deveriam ter sido entregue a cidadania e a sociedade a muito tempo, além de quadras esportivas, reformas de salas de aula, principalmente agora, em face das obrigações com a Escola em Tempo Integral.

No mês de setembro é prazo para o gestor do SUS no âmbito do Município ir à Câmara Municipal para fazer uma prestação de contas e de atividades em conformidade com o §5º do Art. 36 da Lei Federal Complementar nº 141/2012. O SUS interessa a toda a cidadania e coletividade, pois trata do maior programa de saúde pública em escala planetária de inclusão e atendimento universal dentro das pactuações entre os entes federativos, e principalmente, em um país que há uma parcela significativa com condicionantes econômicos e sociais dentro das vulnerabilidades.

O momento é de discussão da Lei Orçamentária Anual no âmbito dos Municípios e do Estado. De definição de prioridades e da garantia de recursos que serão executados no próximo ano de 2024, e maior ainda para os Municípios que atravessarão um processo eleitoral periódico de renovação dos mandatos dos agentes políticos, já estando em plena marcha as articulações de natureza política, próprias das contendas eleitorais.

As audiências públicas em muitos Municípios já normatizadas, dispostas na Lei Orgânica do Município ou no Regimento Interno das Câmaras Municipais, embora, já contando com um legado, de participação da cidadania e da sociedade civil, e em muitos casos contendo um componente de participação passiva, muitas vezes legitimando os números apresentados e atividades realizadas, sem quaisquer sugestões e contribuições consideradas relevantes, quase um vazio de preparação técnica e de aportes.

Os prazos legais são muitos para uma administração pública municipal que ainda não se consolidou com a autonomia política do ente federativo, disposta na Constituição de 1988, precisando ainda, responder prazos judiciais em face de demandas consideradas mais complexas, objeto de ações civis públicas, principalmente em decorrência de saneamento em todas as dimensões e meio ambiente, sem falar em prazos curtos demandados pelo Ministério Público em Notícias de Fato e Inquéritos Civis.

Para a boa governança, com todas as disposições dos prazos legais que precisam ser cumpridos e satisfeitos, o gestor público deve ter um rumo de uma rotina com eficiência e eficácia, de capacidade técnica, dialogando de modo permanente, de articulação com a rede administrativa, de se fazer presente, com muito profissionalismo, para administrar de modo que contemple a legalidade e ao Estado Democrático de Direito.

 

*ESTE CONTEÚDO É INDEPENDENTE E A RESPONSABILIDADE É DO SEU AUTOR.


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