Evandro Borges

15/01/2021 00h03
 
 
Legalidade e moralidade 
 
                        PRINCÍPIO DA MORALIDADE. ÉTICA E LEGALIDADE. MORALIDADE NO ÃMBITO DA ÉTICA E DA LEGALIDADE QUE NÃO PODE SER ULTRAPASSADA, SOB PENA DE DISSOLUÇÃO DO PRÓPRIO SISTEMA. 
                        (Adi 3.026. Rel. Min. Eros Grau. J. 8-6-2006, P. DJ de 29.9.2006)
 
A questão da legalidade e moralidade na administração pública vem sempre sendo colocada na ordem do dia. Os processos judiciais por improbidade, desvios em razão da finalidade, malversação dos recursos públicos, de ilícitos praticados pelos gestores consistem em uma demanda interminável na orbita da Justiça. Às vezes planos de trabalho não satisfeitos corretamente, inclusive em face dos cumprimentos dos prazos, erros nas prestações de contas atormentam a gestão pública.
 
Os gestores e ordenadores de despesas podem fazer o que está na lei e no direito, fora deste contexto não é possível praticar os atos administrativos para impulsionar as ações públicas. Aos administradores públicos devem realizar seus atos dentro do calço legal, e de tantos outros princípios e postulados no contexto de um universo complexo, da lei, das decisões judiciais, das súmulas vinculantes, das disposições constitucionais e das finanças públicas.
 
A falta da compreensão sobre a hierarquia da legislação e a simetria constitucional, de reservas de iniciativas podem viciar os atos administrativos, sendo caracterizados como nulos ou passíveis de anulação. E a cidadania vem manejando uma série de ações judiciais, uma delas as ações populares com consequências dolorosas de até a cassação de mandatos e a execração pública, tornando os agentes políticos inelegíveis.
 
Os órgãos de fiscalização agem corretamente atendendo a missão institucional, com fim de assegurar a supremacia do interesse público, na defesa da sociedade e da coletividade, pois se estar tratando de recursos públicos, com ingressos recolhidos do contexto social e econômico, retirando recursos do meio circulante que precisam ser devolvidos com resultados dos serviços essenciais e na capacidade de investimento do Estado, seja na economia ou no interesse social tentando equilibrar as distorções do tecido social.
 
Assim o Ministério Público, o controle externo dos Tribunais de Contas, as controladorias internas, a fiscalização do Poder Legislativo, a imprensa investigativa, a cidadania, os colegiados de controle das políticas públicas, as audiências públicas de natureza obrigatória, vêm atuando de forma incessante tentando garantir a legalidade e ao mesmo tempo a probidade, retidão dos atos e a ética.
 
Aos gestores públicos cabem garantir a legalidade associado com a moralidade.  A validade dos atos administrativos não basta está dentro da conformidade da legalidade, mas, também eivado de moralidade. Os atos precisam satisfazer o bem do interesse público e da coletividade e devem traduzir a boa fé e o decoro, a finalidade expressa do domínio público.
 
Deste modo o Supremo Tribunal Federal já decidiu em sede de Ação de Inconstitucionalidade, disposta na ementa do presente artigo, obrigando a todos os gestores associarem os atos públicos a legalidade e a moralidade, andarem juntos, entrelaçados, de mãos dados, em unidade como um corpo único, postulados de natureza administrativa encartados na Constituição. 
 
 
 
 
 

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