Evandro Borges

11/12/2020 00h45
 
A transição administrativa
 
A transição administrativa deveria ser uma passagem mais normal possível, própria da democracia e da alternância do poder, já facilitada por todos os instrumentos de informação, transparência e pelo princípio da publicidade encartado nas Constituições da República e Estadual e constam na maioria das Leis Orgânicas dos Municípios, que deveria ser observada pelos gestores sem atropelos.
 
O Tribunal de Contas do Estado – TCE editou uma Resolução nº 034 desde 2016 regulando a matéria da transição administrativa e inclusive agora em novembro próximo passado editou outra Resolução de nº 018/2020 acrescentando mais normas para a transição administrativa a fim de assegurar a governança, dando a oportunidade de conhecimento de mais números aos atos de planejamento a serem construídos para a continuidade dos serviços essenciais e o equilíbrio das receitas e despesas.
 
O ordenamento jurídico em vigência já estabelece uma série de regras para o final dos mandatos, tais como: contratação, obras, programas públicos, restos a pagar com disponibilidade financeira, previsão de penalidades para ilegalidades, portanto, são diplomas legais que as assessorias contábeis e jurídicas sabem manejar que facilitarão o início da gestão.
 
A transição se dá com a formação das comissões de transição com participantes do governo que finaliza o mandato e membros indicados pelos eleitos para o total conhecimento da situação das administrações municipais, desde endividamento, convênios, transferências voluntárias, programas de natureza permanente, com acesso as senhas, principalmente da saúde, haja vista, a descentralização administrativa.
 
Os meios de comunicações e as mídias sociais vêm levantando tensões na transição, um exemplo é Mossoró, o segundo Município do Estado, referência e paradigma para o Rio Grande do Norte está ao ponto de ingressarem na Justiça, contrariando a lógica democrática, ao pluralismo e a alternância do poder, uma falta para com o supremo interesse público, contrário à municipalidade e a população.
 
Os números da dívida pública, da dívida consolidada, os limites de despesas de pessoal, a execução dos limites mínimos e constitucionais para a Educação e Saúde, o funcionamento dos fundos, os controles de políticas e programas públicos, a execução orçamentária e fiscal, o patrimônio, a tramitação de matérias pendentes perante a Câmara Municipal, as ações judiciais, devem ser prontamente entregues para os novos gestores, como ato de boa fé e de garantir a continuidade de serviços essenciais que tanto a população precisa.
 
Na atual fase histórica não é mais possível o apoderamento  da administração pelos interesses particulares, nem de grupos, corporações ou famílias, frontalmente contrario ao interesse público e da coletividade, pois, a transição administrativa levando em curso com reuniões e visitas, de forma documentada, constando tudo em atas manifestará a lisura e ética no trato da coisa pública.
 

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