Bia Crispim

19/06/2020 00h02
 
O que está por trás de leis que tratam de gênero no Brasil
 
 
Em 12 de maio de 2020, o Deputado Filipe Barros (PSL/PR) apresentou o Projeto de Lei n. 2578/2020, que decide que “o sexo biológico, bem como as características sexuais primárias e cromossômicas decidam o gênero do indivíduo no Brasil, como pode ser observado no referido PL”. Segundo a proposta:
 
 “Art. 1º. O gênero de um indivíduo é baseado no sexo biológico ao nascer e nas características sexuais primárias e cromossômicas.
 
Parágrafo Único. Entendem-se como características sexuais primárias e cromossômicas aquelas que o indivíduo possui no momento de seu nascimento.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
 
Como justificativa, Filipe Barros afirmou que:
 
“Nas últimas décadas o termo ‘gênero’ tem recebido significados múltiplos, provocado grandes confusões no campo legislativo e favorecido grupos de pressão hostis à instituição da família. Convém, portanto, especificá-lo no texto da lei, de modo a não permitir que o mesmo seja usado intencionalmente de forma ambígua, deturpando os autênticos propósitos dos legisladores quando o invocam.
 
No passado, o termo sempre foi visto como inofensivo, utilizado, no campo científico, simplesmente para classificar organismos vivos num nível mais amplo do que “espécie”, e, de forma geral, apenas como um sinônimo mais polido para sexo biológico.”
 
Mas, o que se esconde por trás dessa lei?
 
Transfobia pura e descabida. Perseguição e preconceito. Desejo de extermínio.
 
O que uma “lei” desse tipo promove é mais preconceito, é menos aceitação, é a retirada de direitos já conquistados das pessoas trans e travestis.
 
Esse tipo de lei tem o intuito de perseguir, de constranger, de moldar os corpos trans, de tentar nos jogar nas sarjetas da sociedade.
 
Com esse tipo de lei, eu, enquanto mulher trans, perco o meu direito de ter meu nome retificado em meus documentos, perco o direito de me identificar e ser identificada legalmente como uma mulher trans e ser respeitada pela forma como me vejo, pelo gênero feminino no qual me enquadro e que está explícito nos meus documentos, atitudes e modo de vida.
 
Desde 2018 que em Campina Grande foi sancionada uma lei que proíbe a discussão de gêneros nas escolas, e isso não sendo o bastante, outra lei complementar àquela “determina que escolas públicas e privadas de Campina Grande devem destinar uso de banheiros, vestiários e demais espaços com separação de gênero de acordo com o sexo biológico de cada indivíduo”. (Cito Campina Grande para percebermos o quão próximas estão essas leis inconstitucionais.)
 
Quanto constrangimento para um adolescente trans em ter seu nome social negado, em ter o acesso ao banheiro adequado à sua identidade negada, em ter sua construção identitária negada dentro da escola. 
 
Como já falei em outros textos, a escola não deveria continuar alimentando-se, nem alimentando o preconceito e contribuindo para a evasão escolar de pessoas trans. Isso as leva ao desemprego, à informalidade, à prostituição, à marginalidade e à sarjeta.
 
Segundo o “Supremo Tribunal Federal (STF) leis municipais que proíbam ensino sobre questões de gênero nas escolas são consideras inconstitucionais”. Para o relator, o ministro Alexandre de Morais, “a norma viola princípios constitucionais relacionados à promoção do bem de todos (artigo 3º, inciso IV), e, por consequência, o princípio segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (artigo 5º, caput)” de acordo com o portal do STF.
 
Pessoas não são vaginas e pênis. Pessoas são identidades. São muito mais que corpos biológicos. 
 
E os políticos, (ah, os políticos!), precisam ter vergonha na cara e entender de uma vez por todas que, no Brasil, há coisas muito mais “vergonhosas”, “erradas”, “ambíguas” e “fora de ordem” que as questões ligadas à identidade de gênero, como a postura cidadã questionável e as atitudes fraudulentas de alguns desses senhores (e senhoras) e seus projetos inconstitucionais e de autobenefício.
 
Sobre a PL 2578/2020 e sua inconstitucionalidade acesse: 
https://jus.com.br/artigos/82849/a-inconstitucionalidade-do-projeto-de-lei-2578-2020
 
E sobre a inconstitucionalidade dessas leis municipais, acesse: 
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=442331&ori=1 
 

*ESTE CONTEÚDO É INDEPENDENTE E A RESPONSABILIDADE É DO SEU AUTOR (A).