Prof. Aderson Freitas Barros

19/11/2018 00h13
Receita Federal contraria decisão do CARF sobre a Exclusão do ICMS das Contribuições Sociais (Pis/Cofins).
 
Conforme divulgado pela Receita Federal do Brasil, a publicação da Solução de Consulta Interna  nº  13 – Cosit – 18/10/18, que teve por objetivo a formalização do procedimento a ser adotado pelas autoridades fiscais do órgão, para dar cumprimento às decisões judiciais que determinaram a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. 
 
Na Solução de consulta, há determinação de que o montante a ser excluído das bases de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS é o valor mensal do ICMS a recolher, ao invés do ICMS destacado na nota fiscal de saída.
 
Na apreciação de Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento pela exclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
 
Ao determinar a não observância da decisão do STF, a Receita acaba por alterar os fundamentos do acórdão proferido pelo CARF, publicado em 03.10.18 da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF, que segue o disciplinamento do STF;
 
“A Turma, por maioria, entendeu que, por força do entendimento firmado no RE 574.706/PR, julgado sob a sistemática da repercussão geral, o ICMS não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Assim, os Conselheiros afastaram o entendimento diverso anteriormente firmado no Resp. 1.144.469/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado daquele acórdão proferido pelo STF”.
 
Da leitura da própria ementa consta expressamente a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. E, é nessa base de cálculo do PIS e da COFINS, que está incluído o montante de ICMS destacado nas notas fiscais que compõem a receita bruta do contribuinte e não apenas o ICMS a ser recolhido no período.
 
Em decorrência dessa manifestação, equivocadas, sobre a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, da Secretaria da Receita Federal do Brasil que vem em desacordo aos fundamentos contido no julgamento RE nº 574.706/PR pelo STF.
 
A Receita Federal do Brasil entendeu que não estaria claro qual o ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS: se aquele destacado na nota.
 
O que é estarrecedor, é que a Receita Federal, está tenteando dificultar a compensação do contribuinte, na tentativa da esperança do julgamento dos embargos promovido pela União, que não se tem previsão de quando será julgado pelo STF. 
 
Por mais que a Receita tenha esse entendimento equivocado, as compensações pretendidas pelos contribuintes deverão pautar-se por aquilo que foi decidido pelo Supremo e em conformidade com as regras e princípios que norteiam o ordenamento jurídico ao recolhimento do PIS e da COFINS.
O que a Receita Federal está buscando é a adoção de uma medida de redução compensatória do direito aplicado ao fato, usando argumentos que não têm correlação com o que foi decidido pelo STF no caso em apreço, que foi bastante claro e objetivo: não se pode incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e confirmado pela sua instância superior de julgamento fiscal o (CARF). 
 
E, assim, também, são as confirmações das decisões dos Tribunais Regionais Federais, (O ICMS a ser excluído da base do PIS-COFINS é o destacado na nota fiscal de saída), são todas em harmonia com a decisão do STF, assim vejamos; 
 
(PROCESSO: 08039294720174058500, AC/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 29/09/2018, PUBLICAÇÃO- TRF/5).
(TRF4, AG 5041223-63.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 31/10/2018).
(TRF4, AG 5040476-16.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 29/10/2018).
 
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 308551 – 0000468-31.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 18/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018).
 
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 300605 – 0002938-20.2007.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 31/01/2018).
 
Portanto, diante desta diversidade de decisões dos tribunais judiciais regionais e do órgão de julgamento administrativo do contencioso federal (CARF), e objetivando disciplinar e esclarecer os procedimentos a serem acompanhados no âmbito da Receita Federal, no tocante ao cumprimento já firmado pelo STF, em maioria pelos pares, onde sustenta que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo destas contribuições sociais é aquele destacado na nota fiscal para simples registro contábil fiscal, e consequentemente autorizada a sua compensação.
 

*ESTE CONTEÚDO É INDEPENDENTE E A RESPONSABILIDADE É DO SEU AUTOR (A).