Daniel Costa

11/11/2019 13h49
 
 
CLÁUSULA PÉTREA ALTERADA POR EMENDA, SÉRGIO MORO?
 
O Ministro Celso de Melo, após Bolsonaro publicar vídeo em rede social comparando o STF a uma hiena, disse que "o atrevimento presidencial parece não encontrar limites". Na verdade, essa forma de agir, atacando as instituições, faz parte do modus operandi governamental. Basta ver a frase que saiu do teclado do ministro da justiça Sérgio Moro, após o julgamento da Corte Maior sobre a prisão em segunda instância: "a resposta aos avanços efêmeros de criminosos não pode ser a frustração, mas, sim a reação, com a votação e aprovação no Congresso das PECS para permitir a execução em segunda instância e do pacote anticrime". 
 
Se de um lado a frase do ministro afronta a decisão do Supremo, do outro ela deixa entrever que ele não está lá muito preocupado com os ensinamentos que aprendeu nos bancos da faculdade. Cláusula pétrea alterada por emenda, Sérgio Moro? Esse é um assunto jurídico de nível primário. A impossibilidade é absoluta. Não se trata de se ser contrário ou favorável ao conteúdo. É ler o que está escrito na Constituição, de forma clara e objetiva. É um princípio da hermenêutica jurídica, que vem dos romanos, recomendando que a interpretação cessa na clareza da lei (in claris cessat interpretatio).
 
Há mais um dado que estarrece, nesse imbróglio. A regra do cumprimento da pena após o trânsito em julgado passou a viger  e a ser aplicada diuturnamente pelos juízes, desde a Constituição editada em 1988. Ela jamais foi contestada ou contrariada, nem por Sérgio Moro nem por ninguém. Vigorou até 2016, durante 28 anos, portanto. Agora, por ter a Suprema Corte suturado os estragos do estupro que ela mesma cometera, o mundo está desabando com muita gravidade, com o apoio de um ministro de Estado versado no métier jurídico.
 
Não que isso seja uma novidade. A forma como Sérgio Moro conduziu o processo de Lula, espancando a legislação, em combinação com o ministério público federal, para alcançar os seus anseios ideológicos, já mostrou que esse desapego à lei  faz parte da sua tendência psíquica de alta pontuação na escala F. De todo modo, sempre causa um arrepio ver alguém que ocupa tão alto posto cuspindo no texto constitucional.
 
Não é assim que as questões jurídicas devem ser analisadas, se não se deseja que o judiciário brasileiro seja desmontado, com as terríveis consequências que advirão ao Estado Democrático de Direito. O inciso LVII do artigo 5° da Constituição, que trata da prisão após o trânsito em julgado, é um regramento que tem de ser observado. É uma tolice querer expurgá-lo do ordenamento sob o argumento casuístico de que criminosos ficarão soltos. Pensar assim, permite o raciocínio contraposto de que as prisões em segunda instância podem destruir vidas e famílias de inocentes cujos reconhecimentos de injustiças só são alcançados nos tribunais superiores; o que, aliás, é visto com relativa frequência.
 
Para casos especiais, devidamente justificados, há a possibilidade da decretação das prisões cautelares, sejam as provisórias ou as preventivas.
 
Por que os defensores da quebra constitucional não encampam a luta para uma justiça mais rápida, punindo juízes lerdos? Para isso, são suficientes simples alterações as regras legais!
 
 Como afirmou o amado e odiado Gilmar Mendes, " a presunção de inocência não pode ser esvaziada pela legislação. Reformas para dinamizar o processo são oportunas, como a diminuição dos recursos, o adensamento das hipóteses de prisão preventiva e a regulamentação da prescrição. As mudanças devem efetivar a CF, não subvertê-la". 
 

*ESTE CONTEÚDO É INDEPENDENTE E A RESPONSABILIDADE É DO SEU AUTOR (A).