Prof. Aderson Freitas Barros

14/08/2018 09h01
Estágio: A porta de entrada para o mercado de trabalho
 
Apesar de não configurar vínculo de emprego, o estágio é a porta de entrada para o mercado de trabalho para muitos estudantes. Além de contribuir para o desenvolvimento profissional, é uma oportunidade para adquirir a experiência exigida por muitas empresas na hora de realizar uma contratação.
 
O período pós-férias pode ser um bom momento para pleitear uma vaga. Com o término de muitos contratos, as ofertas tendem a aumentar. No entanto, o Ministério do Trabalho faz uma alerta aos estagiários: embora o estágio não caracterize relação de trabalho, os estudantes possuem uma série de direitos garantidos pela Lei nº 11.788 de 2008, conhecida como a Lei do Estágio.
Segundo o diretor do Departamento de Políticas de Empregabilidade do Ministério do Trabalho, Higino Brito Vieira, o estágio é parte do processo de formação, fundamental para o conhecimento prático do ambiente de trabalho. “Na maioria das vezes, esse é o primeiro contato dos estudantes com o mercado e pode abrir portas para o futuro, proporcionado pela relação direta com o meio profissional”, ressalta.
 
Podem estagiar os alunos com matrícula e frequência regular no ensino médio, ensino superior, educação especial ou profissional e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da Educação de Jovens e Adultos (EJA).
 
Em relação à carga horária, a Lei do Estágio fixou o teto de seis horas por dia, sem ultrapassar 30 horas semanais para os estagiários que cursam o ensino superior, médio e profissional. No caso de estudantes da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da EJA, são quatro horas diárias, não excedendo a 20 horas semanais. 
 
E oito horas diárias e 40 horas semanais para estágios de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que haja previsão no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. Também está prevista na legislação a redução da carga horária em até 50% em dias de prova ou que antecedem à avaliação. As faltas injustificadas, porém, podem ser descontadas no pagamento da bolsa
 
Tempo do estágio e benefícios – O estudante pode estagiar por até dois anos na mesma empresa ou no mesmo órgão público, exceto portadores de deficiência. Em estágios obrigatórios (requisito para obtenção de diploma), a concessão de bolsa ou outro tipo de remuneração é opcional. Já nos estágios não obrigatórios (atividade optativa), o contratante deve fornecer bolsa estágio e auxilio transporte. A Lei, entretanto, não estabelece um piso mínimo para a bolsa; o valor é acordado entres as partes do contrato. Vale alimentação e seguro saúde não são obrigatórios. A partir de um ano de estágio, o estagiário terá recesso de 30 dias, ou o proporcional ao período estagiado, quando inferior a um ano. Apesar de não ser segurado pela Previdência Social, o estudante pode contribuir como segurado facultativo.
 
Deveres do estagiário – Os estudantes devem apresentar, a cada seis meses, um relatório das atividades executadas no estágio à instituição de ensino, além de cumprir os horários e as atividades estabelecidas no estágio.
 
Podem contratar estagiários pessoas jurídicas de direito privado, órgãos da administração pública ligados à União, estaduais e municipais, além dos profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos.
 
Caso o contratante não cumpra as regras estabelecidas na legislação, o estagiário pode requerer seus direitos trabalhistas na Justiça, o que implicaria a descaracterização do contrato de estágio. 
 
Com isso, a empresa ou a instituição pública podem ser oneradas com o pagamento de todos os custos do estagiário. Segundo a Lei do Estágio, a instituição privada ou pública que reincidir nas irregularidades também pode ficar impedida de receber estagiários por dois anos. Por Ministério do Trabalho-Simone Sampaio, com adaptações.
 

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