Prof. Aderson Freitas Barros

16/07/2018 09h54
O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa TST 41/2018, que explicita normas de direito processual relativas à Lei 13.467/2017.
 
Assim, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017, data em que a Lei 13.467 entrou em vigor.
 
O documento aprovado é resultado do trabalho de uma comissão composta de nove ministros do TST instituída em fevereiro/2018, para analisar as alterações introduzidas na CLT.
 
Com a definição, trabalhadores com ações anteriores à nova lei não terão de pagar honorários sucumbenciais devidos em caso de derrota.
 
As instruções normativas não têm natureza vinculante, ou seja, não são de observância obrigatória pelo primeiro e pelo segundo graus. 
 
Contudo, sinalizam como o TST aplica as normas por elas interpretadas, nos seguintes temas:
 
Prescrição intercorrente (artigo 11-A);
Honorários periciais (artigo 790-B);
Honorários sucumbenciais (artigo 791-A);
Responsabilidade por dano processual (artigos 793-A/ 793-C);
Aplicação de multa a testemunhas que prestarem informações falsas (artigo 793-D);
Fim da exigência de que o preposto seja empregado (artigo 843, parágrafo 3º); e
Condenação em razão de não comparecimento à audiência (artigo 844, parágrafo 2º).
 
A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei 13.467/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas da CLT revogada.

 


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