Prof. Aderson Freitas Barros

24/04/2018 12h44

A Medida Provisória nº 808 de 2017 foi editada com o objetivo de ajustar alguns pontos da reforma trabalhista.

O prazo para que isto acontecesse se encerou ontem (23/04).

A medida publicada em novembro já havia sido prorrogada por mais 60 dias através do Ato CN 5/2018. O prazo inicial de vigência de uma Medida Provisória é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período, caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional.

Foi pretendido há alteração de alguns artigos da Lei 13.467/2017, e já que a Medida Provisória não foi convertida em Lei pelo congresso nacional, onde alteraria a lei original. Assim, volta a valer de acordo com texto original.

Trabalhadores e empregadores saem perdendo sem essa votação do Congresso.
Sem a Medida Provisória prometida pelo governo, que pacificava o entendimento de pontos polêmicos, os trabalhadores são os que pode ser mais prejudicados são aqueles que iniciaram um novo contrato de trabalho após 14 de novembro do ano passado.
Pontos não alterados;

Contrato de Trabalho Intermitente

Ocorre para o trabalhador um grande prejuízo pela caducidade da Medida Provisória, por ser inovador e a nova regra imposta pela reforma trabalhista estar desalinhada com os casos que já foram julgados na justiça trabalhista. A reforma previu a existência do trabalho intermitente, aquele em que se pode contratar e pagar o trabalhador por hora. Mas não definiu seus limites, benefícios e excepcionalidades, como casos de auxílio-doença, que a MP tratava. Será necessário ter uma legislação nova sobre o tema.

O empregado registrado por prazo indeterminado que for demitido não poderá ser recontratado por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses. Possíveis penalidades para o não cumprimento do chamado deverá ser acordado em contrato.

Trabalhos Insalubres durante a Gravidez

A não alteração desse ponto fica bastante prejudicada sem a Medida Provisória. Na reforma, mulheres grávidas ou que estão amamentando ficam afastadas da função insalubre automaticamente. Pela MP, abria-se a possibilidade de mulheres que atuam em locais com insalubridade de grau mínimo ou médio de apresentar atestados médicos para retornarem ao trabalho.
A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de Insalubridade. Somente será permitido a gestante permanecer trabalhando em locais insalubres quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde autorizando a sua permanência no exercício de suas atividades.

Jornada de Trabalho

A MP determinava que as jornadas do tipo 12 x 36 horas só poderiam ser adotadas por meio de acordo ou convenção coletiva. Com a queda do dispositivo, pode prevalecer o que foi aprovado na reforma, que permitia acordo individual para tal regime. A Jornada de Trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso somente poderá ser pactuada através de convenção ou acordo coletivo, com exceção dos profissionais da área da saúde que poderão pactuar esta jornada através de acordo individual.

Trabalho Autônomo

É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato de prestação do trabalhador autônomo, podendo o mesmo prestar serviços de maneira concomitante a diversas empresas À reforma trabalhista foi pouco clara sobre os limites para a contratação dos autônomos e sem a Medida Provisória esses limites voltam a estar ainda mais nebulosos. A Medida Provisória previa que não poderia haver cláusula de exclusividade para esses trabalhadores e agora esse limite não mais existe.

Ajudas de Custo

As importâncias pagas como ajuda de custo que não integram a remuneração do empregado estão limitadas a 50% da remuneração mensal. Antes não havia esta limitação.

Dano extrapatrimonial

A Medida Provisória trazia um entendimento mais favorável ao trabalhador no caso de danos a ele. A regra volta ao que ficou aprovado na reforma, mas também pode prevalecer entendimento anterior, do Código de Processo Civil. Também já há jurisprudência sobre o tema e os juízes poderão definir penas com base em decisões judiciais anteriores.
Na reforma, ficou definida indenização com base no salário contratual. Críticos a esse entendimento alegavam que isso diferenciava trabalhadores mais pobres e mais ricos.

Comissão de empregados

A Medida Provisória determinava que as comissões – para representar funcionários dentro de empresas com mais de 200 empregados – não substituem o papel dos sindicatos de defender direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Esse ponto é menos problemático e pode ser decididos por orientação jurisprudencial, formada por súmulas do Tribunal Superior do Trabalho com base em decisões judiciais anteriores.

Remuneração previdenciária

A Medida Provisória previa que empregados que no somatório de um ou mais empregos não recebam o valor de um salário mínimo ao mês poderão recolher a diferença entre a remuneração recebida e o salário mínimo diretamente à Previdência. Nesses casos, sem a Medida Provisória, os juízes poderão se valer do que foi julgado em casos anteriores.

Portanto, com certeza será possível existirem decisões judiciais conflitantes. Iremos demorar em ter uniformidade nas decisões do TST.
 


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