Prof. Aderson Freitas Barros

16/01/2018 08h59
A empresa optante pelo Simples Nacional, ao vender algum bem ou direito deverá apurar o ganho de capital.
 
Por força da Lei 13.259/2016, as alíquotas relativas ao ganho de capital, a partir de 01.01.2017 (conforme ADE RFB 3/2016) serão de:
 
I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
 
II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
 
III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
 
IV – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
 
Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto progressivo, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.
 
Esse recolhimento será em pagamento diferente do devido pela apuração do Simples Nacional mensal, lembrando ainda, que incidirá nessa operação o ICMS por bem usado, devendo ser verificada a legislação de cada Estado. 
 

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