Prof. Aderson Freitas Barros

20/11/2017 13h34
O governo editou no dia 14 de novembro, após três dias da entrada em vigor da nova CLT a Medida Provisória 808, com as alterações para jornadas de trabalho 12 x 36, contratos de trabalho intermitente e autônomo, danos morais e relação de insalubridade da gestante e lactante. 
 
É importante a leitura da nova CLT juntamente com a Medida Provisória 808. 
 
Preocupado em adequar e compatibilizar a reforma trabalhista, que entrou em vigor no último sábado (11/11), com outros diplomas legais e garantias constitucionais, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) aprovou 37 ‘‘conclusões’’ sobre a Lei 13.467/17. 
 
Os 37 enunciados são orientações, embora sem força de súmula ou de jurisprudência, que servirão de guia para os magistrados em vários temas: contratos de trabalho, acordos, atividade sindical, pagamento de honorários etc.
 
As conclusões foram formuladas por oito comissões de magistrados durante a I Jornada sobre a Reforma Trabalhista, realizada na última sexta-feira (10/11) na Escola Judicial do TRT gaúcho. 
 
Os juízes e desembargadores analisaram a compatibilidade da nova lei — texto infraconstitucional — com a Constituição Federal e os princípios do Direito e do Direito do Trabalho.
 
Uma das conclusões, por exemplo, diz que a lista de direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos em convenções coletivas, disposta no artigo 611-B da CLT, não é exaustiva. 
 
Todos os direitos fundamentais protegidos constitucionalmente são indisponíveis e não podem ser reduzidos ou suprimidos pela autonomia coletiva privada, adverte a orientação dos magistrados.
 
O esforço coletivo de estudo e interpretação, segundo a presidente da corte, desembargadora Beatriz Renck, demonstra o compromisso dos magistrados da 4ª Região com a qualidade da prestação jurisdicional.
 
Muito se ouviu que os juízes do Trabalho não querem aplicar a Lei 13.467. Isso nunca foi verdade. Ao julgar um caso, o juiz leva em consideração todo um sistema jurídico, no qual a Constituição Federal prevalece, além de princípios gerais do Direito e do Direito do Trabalho, esclareceu. 
 
A Lei nº 13.467/17 é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso à data de sua vigência, de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e observado o artigo 468 da CLT, que disciplina a não retirado dos direito já conquistados. Por Conjur – com adaptações ao leitor.
 

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