Prof. Aderson Freitas Barros

13/11/2017 12h00
As empresas brasileiras já começam a se organizar para tornar os contratos de trabalho mais flexíveis e a calcular as vantagens de adotar novas modalidades de contratação prevista na nova lei trabalhista que entrou em vigor. 
 
E dando como exemplo, um hospital da zona sul da cidade de São Paulo decidiu cancelar o direito a folgas e remuneração em dobro até então pagas para quem trabalha durante o feriado. A mudança – anunciada em um comunicado que aponta a Lei 13.467/2017, pela qual foram sancionadas as novas regras trabalhistas, como referência da decisão – vai atingir exclusivamente os funcionários que cumprem a escala de um dia trabalhado para um dia de folga.
 
O comunicado direcionado pela administração do hospital:
 
 “aos colaboradores 12x36h” (submetidos à jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso) indica o trecho exato da nova lei trabalhista que altera folgas e remuneração de quem trabalha em feriados. “Com o início da vigência da Lei 13.467/2017 em 11/11/2017, (a) qual altera alguns artigos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a Súmula 444 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) – que assegurava folga em dobro nos feriados trabalhados – perderá a eficácia, passando a vigorar o Artigo 59-A da nova CLT”. Fonte: Diário do Centro do Mundo
 
Diante desse enunciado, a partir do dia 11 de novembro, o feriado trabalhado será considerado dia normal de trabalho, não dando mais direito a folga ou remuneração em dobro. 
 
Com as interpretações divergentes de advogados e juízes sobre novas regras, expectativa é de cautela entre empresas e que sindicatos usem convenções coletivas para proteger trabalhadores de artigos que consideram prejudiciais.
 
A negociação de direitos e condições entre empresas e empregados, a representação sindical e o acesso à justiça - passam a funcionar sob regras diferentes.
 
Embora ainda existam muitas dúvidas, as empresas avaliam que algumas das mudanças já poderão ser aplicadas imediatamente. Entre os pontos menos polêmicos que já devem começar a ser aplicados estão: a demissão consensual; a rescisão contratual feita diretamente entre trabalhador e empresa; a divisão das férias em até 3 períodos; o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical; trabalho intermitente e a jornada de 12 horas.
 
A interpretação das mudanças gera polêmica, já que o artigo 468 da CLT estabelece que não podem ser feitas alterações de contrato em prejuízo do empregado. É o princípio da condição mais benéfica ao trabalhador,.
Para os contratos de trabalho antigos que ainda estão em vigor, não poderá haver alterações que prejudiquem o empregado. A Reforma Trabalhista poderá ser aplicada, porém, o Artigo 468 da CLT diz o seguinte:
 
“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.
 
É por isso que se recomendamos aos operadores das relações trabalhistas  cautela nas negociações que possam entrar em conflito com o artigo 468.
 
Lembramos que os trabalhadores continuam protegidos pela Constituição e pela convenção coletiva da categoria, que muitas vezes garantem condições mínimas de segurança e saúde no ambiente de trabalho.
 
A Reforma Trabalhista, destaque que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre os direitos dispostos no art. 611-A da CLT e o art. 611-B da CLT que dispõe sobre os direitos que o acordo ou convenção coletiva não podem suprimir ou reduzir.
 
Vamos aguardar o desenrolar de mais essa nova fase do direito brasileiro trabalhista e esperar que ela tenha avanços de forma equilibrada tanto para trabalhadores quanto para empresários.
 

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