Prof. Aderson Freitas Barros

12/05/2017 09h42
A Lei 6.019/74 que trata de Contratos Temporários nas relações entre empresas terceirizadas de serviços, sofreu algumas modificações significativas pela Lei 13.429/2017, incluindo em seu rol o serviço público. 
Uma das principais mudanças trazidas pela Lei de Terceirização é a possibilidade nas relações de trabalho que envolva empresas que terceirizam serviços e obviamente dos empregados que prestam esses serviços não só na esfera privada, mas também no setor público.
 
A Lei de Terceirização faculta a pessoa jurídica de direito público contratar empresas prestadoras de serviço terceirizado para realizar as suas atividades principais, como exemplo, área da saúde, escolas, pessoal da administração direta e indireta. 
 
A administração pública é pessoa jurídica, logo a ela também será permitida a possibilidade de terceirizar as suas atividades em geral, assim, tanto os servidores concursados, quanto os servidores temporários poderão ser substituídos por prestadores de serviços terceirizados.
 
Portanto, a lei da terceirização das atividades-meio era permitida pela legislação anterior em algumas atividades, como exemplo; mão de obra de serviços gerais, logo, com a nova terceirização das atividades-fim da pessoa privada e do Estado pessoa pública passou a ser permitida essa modalidade de prestação de serviço em geral.
 
Sendo assim, União, Estados e Municípios podem a adotar esse regime excepcional de contratação como regra, na quantidade de processos seletivos em todas as esferas da Administração Pública visando principalmente à redução de custos e diminuindo o provimento de vaga efetivas do serviço público.
A Lei de Terceirização, pelo menos nesse aspecto, apresenta-se como solução prática para permitir as contratações de prestadores de serviço com economia e sem maiores dificuldades.
 
O Serviço público atualmente já terceiriza as atividades que não estão relacionadas na sua finalidade principal, a exemplo de serviços de apoio; limpeza, vigilância, digitalização.
A atividade-fim do ente público é direcionada na realização de execução, planejamento e sua gestão administrativa, implicando em pessoalidade funcional que exige uma relação direta com o servidor responsável pela sua execução. 
 
Essa nova permissão é uma via de mão dupla onde pode parecer fácil para administração pública e sua inobservância dos critérios públicos poderá tornar essa contratação da atividade-fim inviável.  

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