Andrezza Tavares

25/10/2016 00h49

O texto semanal que construímos para dialogar sobre educação em nossa Coluna do Portal Potiguar Notícias foi buscar inspiração nos estudos de Mestrado da pesquisadora Valdete Batista do Nascimento sob a orientação da Professora Doutora Leonor Torres, respectivamente, mestranda e professora-orientadora da Universidade do Minho em Braga, Portugal.

As pesquisadoras têm situado as suas investigações sobre o campo da Educação de adultos em situação de privação de liberdade. Considerando as tensões das últimas rebeliões que ocorreram no estado do Rio Grande do Norte motivados pela implantação de bloqueadores de celulares nos presídios, julgamos pertinente abordar esse tema que cada vez mais se revela necessário enquanto política publica para escolarização em presídio.

Para discutir a ação educacional desenvolvida no sistema prisional é necessário o entendimento sobre as especificidades da Educação de Adultos com Pedagogia social. Esse pressuposto pedagógico intenciona a mobilização de aprendizagens para a transformação social de sujeitos. Para melhor compreensão da educação prisional necessário se faz  pesquisar os fundamentos jurídicos específicos, as leis e os teóricos que embasam os fundamentos da pesquisa.

É importante discutir sobre os problemas não só pelo estado como pela sociedade em geral, após as conquistas dos direitos humanos e a atualização das penas, sendo, portanto, mais dignas e humanas, “a vida humana só tem sentido a partir da busca incessante da libertação de tudo aquilo que desumaniza e nos proíbe de ser mais humanos” (ZITKOSKI,2005,p.2).

Dessa indagação surgem as assistências previstas em Lei para os detentos, dentre elas a educação. Essas assistências servirão como meio para objetivar a reinserção do sujeito à sociedade, contudo essa audaciosa questão tem como propósito conseguir alcançar o objetivo, de proporcionar aos detentos um ensino de qualidade para alcançar o objetivo desejado. “Educação é um fenômeno próprio dos seres humanos significa afirmar que ele alcança desenvolvimento”. (SAVIANI, 2008, p.12)

Para Torres e Nascimento (2016) quando se trata da dignidade humana no tocante aos detentos e ao processo de ressocialização, não se pode deixar de enxergar que todos os direitos e todas as garantias oferecidas pelo ordenamento jurídico devem ser respeitados.

A oferta educacional voltada especificamente às pessoas privadas de Liberdade está prevista na Lei de Execução Penal, Lei n. 7.210/1984, bem como no Plano Nacional de Educação. As diretrizes contidas na Resoluçõe n. 03/2009 no Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária n. 02/2010 do Conselho Nacional de Educação prevêem a oferta da educação em prisões na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA).

A Lei de Execução Penal  prevê a assistência de espaços educativos e recreativos nos estabelecimentos penais, para uso de todas as categorias de reclusos. Objetiva-se assim, implementar e garantir política de incentivo à leitura, com implantação de bibliotecas e com programas que atendam não somente aos estudantes matriculados, mas a todos os integrantes da comunidade prisional, tais como a elaboração de materiais específicos para educação de adultos, para aqueles que não o tiveram anteriormente ou que sofreram descontinuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio.

A publicação da Lei 12.433, que altera a lei de Execução Penal, e dispõe que a pessoa privada de liberdade pode obter remição de 01 (um) dia de sua pena a cada 12 horas de atividades educacionais, divididas em no mínimo 03 (três) dias. A população privada de liberdade caracteriza-se como público bastante heterogêneo, com acentuada diversidade etário, étnico racial, sociocultural.

A falha da educação repercute como falhas na estrutura da cultura brasileira que se expressa pela ausência de concepção de cidadania, uma ausência da noção de direitos “em última instância, são também sujeitos da educação de jovens e adultos”. (MAEYER, 2006, p. 32). Gerando, assim, uma falta de apoio da população quanto aos direitos humanos. Isso resulta na resposta da sociedade frente à violência incitando mais violência.

Dada à relevância do tema, importantes passos foram dados pelo Ministério da Educação em parceria com o Ministério da Justiça no campo político para que se consiga efetivamente implementar uma política pública de EJA que também atenda aos  adultos em situação de privação de liberdade no país. Sujeitos “capazes de pensar a si mesmos, capazes de intervir, de transformar, de falar sobre o que fazem, do que sonham ... (FREIRE, 1997, p. 10). Compreendendo a educação como um pleno processo capaz de transformar o desenvolvimento das pessoas em competências e capacidades , o espaço carcerário deve ser entendido como um espaço educativo, como um ambiente sócio educativo.

De acordo com Santos(2007) e Leme (2007), “independentemente do motivo alegado pelos presos para freqüentarem a escola, passar o tempo, poder sair da cela por algumas horas, beneficiar-se com a progressão em razão da boa conduta ou mesmo se beneficiar de ganhos imediatos, como material escolar, a escola nas prisões é sempre vista como positiva (Aguiar ,2009, p.113)”.

De acordo com o artigo 41 da Lei de Execução Penal constituem direitos do preso: “VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;”

A falta de políticas públicas e o descaso com as normas já existentes fazem com que a reintegração se faça cada dia mais longínqua do que se necessita. Pertinente se faz uma reavaliação do que se tem e do que se precisa para a consolidação da educação social no presídio.

A escola no presídio deve enaltecer a própria sociabilidade humana, seu fundamento na categoria trabalho, como também a historicidade da acumulação do capital que desemboca na forma contemporânea capitalista. Esse retorno histórico visa desvelar a essência do fenômeno e não incorrer no senso comum.

A prisão é a perda do direito de mobilidade, não de dignidade, respeito e educação”. (MAEYER, 2006, p. 21), nestes termos podemos dizer que a educação de adultos no sistema prisional é direito fundamental e não pode ser bloqueado, mas sim, incentivado pois tributa para a transformação, conscientização e autonomia.

Educar é criar condições ou conhecimento para que o outro se desenvolva, é contribuir para que pessoas participem da instrução para sua formação, o educador tem que capacitar o educando. A partir desse conhecimento conhecimento escolar o sujeito autônomo vai a luta, busca uma profissão... Para Paulo Freire Ninguém liberta ninguém. Ninguém se liberta sozinho. Os homens se libertam em comunhão.


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