Prof. Aderson Freitas Barros

17/10/2016 13h51
O fato de o filho de sete anos do presidente Michel Temer ter em seu nome imóveis comerciais, doados pelo pai, no valor de R$ 2 milhões chamou a atenção na semana passada.
 
Colocar um bem em nome dos herdeiros, porém, é legal – desde que o doador não tenha o risco de ter suas dívidas executadas por ordem judicial. 
 
Nesse caso, pode-se configurar fraude para evitar o sequestro de bens que iriam para indenização de credores.
A doação em vida de bens que, de outra forma, seriam alvo de partilha dos herdeiros é comum entre pessoas acima 70 anos, que tenham tido outras uniões no passado, possuam vários filhos e contem com um patrimônio considerável, de acordo com advogados especialistas em sucessão patrimonial.
 
A principal vantagem de passar imóveis para o nome dos herdeiros por meio de uma doação é evitar disputas potenciais na partilha dos bens inventariados.
 
O doador também assume os custos, especialmente o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), evitando que o beneficiário tenha desembolsos.
 
No caso do ITCMD, o valor pago em São Paulo é o mesmo tanto para doação como para herança. No Estado, a alíquota é de 4%. Pagar antes da partilha reduz o valor inventariado, diminuindo os honorários dos advogados.
 
Também garante o pagamento pela alíquota atual, evitando o risco de aumento. 
No Brasil, a alíquota máxima do ITCMD, um imposto estadual, é de 8%, mas há um projeto de lei no Senado que prevê levar o teto a 20%.
 
“A chance de aumentar a alíquota é alta. Muitas pessoas estão correndo para fazer doação agora para não pagar mais no futuro”, disse Samir Choaib, especialista em sucessão patrimonial.
 
Não há como evitar esse imposto. No passado, era comum um pai comprar um imóvel de uma construtora e estipular no contrato que esse bem seria registrado em nome do filho. Isso evitava o pagamento do ITCMD.
 
Segundo o advogado Maucir Fregonesi, especialista em direito tributário, os contratos das construtoras (e mesmo entre particulares) hoje não permitem esse tipo de cláusula, sob o risco de contestação do fisco.
Quem recebe um imóvel doado deve declará-lo no Imposto de Renda. 
 
A regra vale mesmo para menores de idade (caso do filho de Temer), dependentes ou não de outro contribuinte, desde que o valor dos bens declarados fique acima de R$ 300 mil.
 
No caso de imóveis de dependentes, a renda obtida com aluguéis deve ser somada à do contribuinte que declara o dependente.
 
Na doação, o antigo proprietário pode estipular cláusulas para que o bem tenha o destino desejado. A mais comum é a de usufruto vitalício, que garante ao doador utilizar o bem e usufruir de direitos, como recebimento de aluguéis, até o final da vida.
 
Na doação com usufruto, o ITCMD pode ser pago de forma dividida. 
 
Em São Paulo, dois terços do imposto é recolhido no momento da doação; o restante é pago após a morte do doador.
 
Como ocorre nos testamentos, deve-se reservar a metade da herança para os chamados herdeiros necessários (filhos, pais e cônjuge).
 
A outra metade dos bens pode-se doar como quiser. 
 
“Qualquer doação que não respeite isso pode ser contestada pelos demais herdeiros”, disse o advogado Marcos Fioravanti, especialista em sucessão patrimonial

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