Evandro Borges

24/06/2016 14h36
A Lei Federal nº 11.738/2008 é bastante complexa  e abrangente, conhecida como a Lei do piso para a educação básica pública, estabelece o piso nacional de vencimentos dos profissionais do magistério, a sua correção anual no mês de janeiro, a base de atualização, a hora atividade e a jornada de trabalho, a definição dos profissionais do magistério, a necessidade de cooperação entre a União e os demais entes federativos, a adequação dos planos de carreira e cláusulas de transição já superadas no decorrer de sua execução.
 
A  elaboração legislativa da Lei do piso contou com uma ampla mobilização da categoria profissional dos professores e seus interlocutores, com destaque para os sindicatos e parlamentares comprometidos com a causa da educação e com a corporação, com a aceitação da sociedade e do governo federal, mesmo assim, obrigando muita capacidade de negociação no âmbito do congresso nacional.
 
A implementação da lei do piso sofreu muitas resistências de parte dos Governadores e Prefeitos, ensejando um posicionamento do STF de forma favorável a constitucionalidade, e o estabelecimento que o piso consiste nos vencimentos básicos, em face da promoção das demandas judiciais de constitucionalidade naquela mais alta Corte de Justiça.
 
A Lei com seis artigos e demais dispositivos é densa, estabeleceu de plano o valor do piso, vinculando a uma jornada de trabalho de quarenta horas, e seu reajuste anual, com a necessária adequação dos planos de carreira, que recebeu a colaboração dos sindicatos e instituições vinculados a educação, fixando em regra nos municípios uma jornada semanal de trinta horas.
 
No que se refere à jornada de trabalho fixada ficou disposta que dois terços no máximo serão destinados para a interação com os educandos, ou seja, um terço será para hora atividade, para a elaboração de planejamento das aulas, para pesquisa e estudos, para verificação do aprendizado mediante as provas aplicadas, contribuindo para dar a fundamentação necessária e atualização das disciplinas.
 
Desta maneira a jornada de trabalho dos profissionais do magistério, na Lei do piso ficou determinado que dois terços sejam reservadas para as relações do professor com o aluno, com o ensino aprendizado, na sua maioria das vezes em salas de aulas, cabendo um terço para ser resguardado para o preparo desta interação, não restando dúvidas e questionamentos, assegurando de uma lado os vencimentos com dignidade e  de outro as condições para a qualificação dos professores.

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