Prof. Aderson Freitas Barros

16/12/2015 10h15
Quem possui contrato de arrendamento mercantil (leasing) celebrado antes da Lei 13.043/2014 não precisa quitar todas as prestações do financiamento que ainda vencerão para reaver bem tomado pela financeira, em razão de atraso nas prestações por falta de pagamento. 
 
Pode o devedor reaver seu bem sem quitar todas as prestações.
 
A Lei 13.043 de 2014 alterou pontos do arrendamento mercantil, no que diz respeito à obrigação que se toma para sanar o atraso de uma obrigação contratual.
 
No julgamento de um caso de automóvel financiado em 60 prestações. Na 24ª parcela, o comprador deixou de pagar, e, em setembro de 2011 (antes da lei), a financeira entrou na Justiça com uma ação de reintegração de posse para recuperar o carro.
 
Em um primeiro momento, a Justiça do Paraná, por meio de decisão liminar, determinou que a financeira obtivesse a reintegração do veículo, mas mudou a decisão depois que o devedor comprovou o pagamento, com juros e multa, da parcela em atraso, além do pagamento das custas da ação no tribunal e dos honorários advocatícios.
 
A financeira entrou com recurso no STJ alegando que a quitação da dívida só poderia ser reconhecida se todo o financiamento fosse pago. 
 
A instituição usou como base da alegação o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04.
A relatora, em recente decisão, ministra Isabel Gallotti, negou o recurso, pois o decreto-lei se aplicava apenas aos contratos de alienação fiduciária — outro tipo de financiamento —, e não a contratos de arrendamento mercantil.
 
A Lei 13.043/14 determina que, no caso de a financeira pegar de volta um bem por falta de pagamento, esse bem só poderá ser devolvido à pessoa que fez o financiamento se ela pagar não apenas as prestações em atraso, mas também as que vencerão.
 

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